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A inadmissível intervenção militar no STF

Como dizia o saudoso Ministro Victor Nunes Leal, cassado pelo regime militar: “É melhor ter um Supremo Tribunal com os Ministros que lá estão do que não termos um Supremo Tribunal.” .

A propósito foi divulgada entrevista do ilustre jurista Ives Gandra Martins, em que este – – sustenta que o art. 142 da Constituição Federal permitiria a um dos três Poderes da República convocar as Forças Armadas para exercer o papel de Poder Moderador instituído na Constituição Imperial de 1824.

Não concordamos essa interpretação do vigente texto constitucional.

Como lembra o grande advogado Eduardo Spinola, se a Constituição de 88 pretendesse criar um poder moderador nos moldes do Império, o teria feito com clareza, e disciplinado seu funcionamento. O que o art. 142 dispõe é que as Forças Armadas “destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais [no plural] e, por iniciativa de qualquer deles, da lei e da ordem.” Ou seja, põe as FFAA claramente a serviço dos Poderes constitucionais, que podem acioná-las para garantir a lei e a ordem.

E esse art. 142 não permite, de forma alguma, que um dos Poderes use as Forças Armadas contra outro Poder, ou seja, um poder suprimindo o outro.

Ao contrário, a Carta Constitucional outorgou ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição , sendo esta sua principal atribuição. conforme disposto no seu art. 102.

Pensar o contrário equivaleria a dar às Forças Armadas, de facto, a primazia sobre os três poderes da República, o que é absolutamente inadmissível no Estado Democrático de Direito que reconquistamos em 1985.

Fonte: Rede social Modesto Carvalhosa

As opiniões aqui expressas são do autor e não refletem necessariamente as do CDPP, tampouco as dos demais associados.

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Modesto Carvalhosa