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O STF e o orçamento secreto

Estadão (publicado em 27/11/2021)

A decisão da ministra Rosa Weber, ratificada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), arguindo a ilegitimidade e, daí, a inconstitucionalidade das emendas do relator do Orçamento ao distribuir bilhões de reais a parlamentares da base de apoio do governo, constitui um marco na regeneração dos princípios que devem reger o Estado Democrático de Direito.

Cabe ao STF examinar a legitimidade do conteúdo das leis emanadas do Congresso Nacional, e não apenas os requisitos formais de sua tramitação, devendo, assim, declarar a estrita conformidade do mérito das leis com os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da publicidade. Isso porque os diplomas legais emanados do Congresso devem atender à consciência jurídica do povo. É o requisito de adequação das leis ao Direito, de que nos fala San Tiago Dantas: “O Direito é uma ordem normativa superior e independente da lei e pode haver leis inconciliáveis com esses princípios. Daí a sujeição material da lei aos princípios superiores do Direito” (Problemas de Direito Positivo, 1953).

Não podem as leis aprovadas pelo Congresso, como agora no caso da Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022, ferir o princípio do estrito atendimento do interesse público, configurando aquilo que se chama, na teoria constitucional, de leis arbitrárias e ilegítimas.

A lei deve, indeclinavelmente e sem exceções, atender ao interesse geral, não podendo ser utilizada para criar privilégios para integrantes do setor público. Todos são iguais perante a lei, que deverá ser legítima mediante a estrita observância do princípio da isonomia e equidade, atendendo unicamente ao bem comum e ao interesse público. Com base nesses princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, cumpre ao STF julgar os limites constitucionais da função legislativa, declarando a nulidade das leis aprovadas contrariamente ao princípio da generalidade dos deveres ou benefícios que dela decorrem. Já proclamava o artigo 179, XIII da Constituição de 1824: “A lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue”.

É função jurisdicional precípua do STF impedir o arbítrio legislativo, por força do qual parlamentares se beneficiam de verbas orçamentárias ilegalmente distribuídas pelo relator do Orçamento em troca de apoio aos propósitos político-eleitorais do governo. No caso, a fatia dos recursos públicos secretamente desviados do erário é de R$ 16,8 bilhões neste ano, dos quais a metade já foi esbanjada nos currais dos políticos da base governista na farra dos tratores e em outros odiosos desperdícios.

Seguindo os seculares valores democráticos, nossa Constituição impõe limitações ao Poder Legislativo. Nas palavras do célebre juiz Roscoe Pound, da Suprema Corte dos Estados Unidos, as leis que contrariam a opinião pública e o sentimento do povo não podem prevalecer e devem ser anuladas (Harvard Law Review, XXI). Ou, como lembra Max Weber: “Lei legítima é aquela que repousa na fé na legalidade” (Economia e Sociedade, 1969). Deve, assim, o Supremo Tribunal Federal impedir a inclusão no ordenamento jurídico das leis que não reflitam as convicções éticas de uma coletividade. E dentre as convicções éticas de todos os povos democráticos ressaltam a repulsa à corrupção e ao privilégio.

As leis emanadas dos representantes do povo devem expressar a law of the land, ou seja, os permanentes valores morais da comunidade à qual se destinam (Magrath, in Encyclopedia of Law, Vol. X).

O princípio fundamental é que toda a lei escrita deve estar em conformidade com o Direito, que é um conjunto de valores que já se expressaram nos dez mandamentos bíblicos e na Magna Carta e que se impõem ao legislador em qualquer época ou lugar.

Não pode o representante do povo aprovar leis que contrariem a ética pública exigida pela comunidade que lhe deu assento no Congresso Nacional. O conteúdo das leis não pode ferir os princípios consagrados da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, que constam da nossa Constituição.

A inconstitucionalidade das verbas secretas contidas na LDO de 2022 é gritante, tanto mais que as emendas orçamentárias do relator devem se restringir à correção dos erros ou omissões do Orçamento, visando à sua perfeita conformidade com as normas das finanças públicas geralmente aceitas. Não pode o relator do Orçamento apresentar emendas destinadas a distribuir verbas a congressistas, a qualquer título ou pretexto.

A ilegalidade, a imoralidade, a personificação e a falta de publicidade dessas fartas distribuições de recursos públicos devem ser declaradas pelo STF. A revelação dos nomes do “seleto” grupo de parlamentares que usufruem dessas verbas secretas bilionárias é absolutamente irrelevante, não podendo o Supremo fraquejar diante deste maroto paliativo inventado pelo presidente da Câmara dos Deputados.

O povo brasileiro aguarda a firmeza do STF ao colocar freio às leis ilegítimas votadas pelo Congresso Nacional.

Link da publicação: https://opiniao.estadao.com.br/noticias/espaco-aberto,o-stf-e-o-orcamento-secreto,70003909463

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Sobre o autor

Modesto Carvalhosa