Resumos

O papel do Poder Judiciário e do STF em tempos de crise política

Palestrante: Carlos Ayres Britto

Nota: A apresentação centrou-se na importância da Constituição e do Judiciário na resolução da crise pela qual passa o país. Discutiu-se ainda o impacto das decisões do STF sobre o risco de empreendimento e o Custo Brasil.

Resumo: Não faltam problemas a serem resolvidos no país. A Constituição dispõe dos mecanismos para combatê-los. O Judiciário, por sua vez, é capaz de aplicá-la e deve adotar uma postura mais proativa. A ânsia de atacar o mal-estar torna tentador emendar a Constituição e se engajar no ativismo jurídico.

  • A Constituição de 1988
    • O objetivo da Assembleia Constituinte era estabelecer um Estado Democrático de Direito.
    • A Carta estabelece os princípios que guiam a legislação do país.
    • Além de princípios, são determinadas também normas que a tornam útil em casos concretos.
    • Ao final, a Constituição de 1988 foi um grande avanço dos direitos da sociedade e pode ser considerada de Primeiro Mundo.
  • A crise e as soluções contidas na Constituição
    • Há uma série de preocupações que afligem o país, mas destacaram-se as seguintes:
      • (i) O desequilíbrio das contas públicas;
      • (ii) Concentração de poder do Executivo;
      • (iii) O aparelhamento do Estado.
    • Britto aponta que a Constituição prevê o impedimento de governantes que violem o Orçamento, desta forma incentivando a responsabilidade fiscal e cerceando o poder do Executivo.
    • Do mesmo modo, a Carta prevê restrições aos outros Poderes.
    • Em resposta ao aparelhamento, a Constituição exige que:
      • (i) Um percentual mínimo de cargos públicos seja ocupado por funcionários de carreira;
      • (ii) A publicidade estatal seja educativa, informativa ou de orientação social, excluindo assim propaganda partidária e promoção pessoal.
    • Por um Judiciário proativo – não ativista
      • Em resposta a escândalos mais recentes de corrupção, Britto sugeriu que o Judiciário deve adotar uma postura mais proativa e garantir que a legislação atinja seu potencial normativo máximo.
      • Por ser menos suscetível à opinião popular, o Judiciário pode atacar questões que os outros Poderes evitam.
      • O Judiciário deve, entretanto, resistir à tentação do ativismo jurídico – isto é, usurpar a função do Legislativo e legislar – e se limitar a interpretar a Lei.
      • Britto admoestou também a celeridade com que se altera a Constituição à medida que surgem novos fatos, sem antes verificar se ela já os trata.

Debate

  • Cláusula de barreira
    • O STF errou ao rejeitar a cláusula de barreira, uma vez que a fragmentação do Congresso torna a corrupção necessária à governabilidade?
    • Britto respondeu que o pluripartidarismo atende ao direito ao pluralismo e visa a representar todos.
    • Os partidos deveriam ser financiados pela parcela da sociedade que representam.
    • Na prática, partidos se multiplicam para se aproveitar do Fundo Partidário.
    • Ainda que considere nobre o objetivo de diminuir o número de partidos, Britto afirmou que a lei que o propunha feria a Constituição e não havia, pois, como o STF aceitá-la.
  • Dívida dos estados
    • Entendimento da Corte sobre a liminar do STF que suspendeu a incidência de juros compostos nas dívidas estaduais em favor de juros simples e a insegurança que esta decisão provoca.
    • Para Britto, o STF não dispõe de tal discricionariedade e meramente interpretou uma lei promulgada por Guido Mantega que favorece os estados na renegociação de suas dívidas.
    • Conclusão: a decisão aumenta o risco e consequentemente os spreads de se realizar empréstimos aos estados. Desta forma, torna-se mais dispendioso aos estados se endividar, os custos recaem sobre os contribuintes e, por fim, cresce o Custo Brasil.
  • Distinção entre proatividade e ativismo
    • Esclarecimentos sobre a diferença entre um Judiciário proativo e um Judiciário ativista:
    • Britto explicou que proatividade consiste em desentranhar a intenção com que foi escrita a Lei e assim torná-la mais efetiva.
    • Ativismo jurídico, por sua vez, é aplicar normas não enunciadas na Lei e, portanto, arrogar funções que competem aos outros Poderes ao Judiciário.

Resumo e Nota preparados por: Maurício Schwartsman

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CDPP