Estadão
Diversas leis infames têm sido promulgadas ultimamente com o objetivo de isentar infratores de responsabilidade civil, penal ou administrativa, além de permitir a apropriação privada de recursos públicos.
Só para lembrar algumas: a minirreforma política (Lei 13.877/2019) permite aos partidos – entidades privadas – construir sedes, pagar altíssimos salários e, ainda, multas e condenações de seus próceres, tudo com recursos do nababesco Fundo Partidário de R$ 2 bilhões. Ou seja, o Poder Público aplica a sanção e ele mesmo a paga com dinheiro público.
A reforma da Lei de Improbidade Administrativa para estabelecer que um administrador público somente pode ser punido por um ilícito quando cabalmente provado o dolo. Outra lei infame instituiu o Fundo Eleitoral, que entrega aos partidos, antes das suas campanhas bienais, a astronômica verba de 5 bilhões.
A tessitura dessas leis infames se estende sem interrupções. A Câmara acaba de revogar a Lei da Ficha Limpa e de aprovar a Lei da Auto Blindagem dos deputados. Felizmente este último projeto não prosperou no Senado, que soube defender a legitimidade das instituições democráticas.
Contudo, o ímpeto dos deputados de engendrar um sistema de impunidade não cessou. Em 29 de outubro, foi aprovado o cândido projeto de lei que institui a Política Nacional de Estímulo à Produção e ao Consumo Sustentáveis (PL 3.899). Contudo, esse projeto traz escondido um exótico jabuti que isenta de responsabilidade companhias que atentem contra a economia popular. Trata-se do §4.º do artigo 27-G, inserido na Lei 6.385/1976 pelo PL 2.925, segundo o qual: “As companhias não são responsáveis pelos danos sofridos pelos investidores nos termos do caput”, decorrentes de informações incorretas divulgadas pelos administradores em nome das companhias.
Sob o eufemismo de regular a atuação dos administradores, o projeto prevê que doravante as companhias abertas possam livremente publicar balanços fraudulentos, disseminar informações enganosas e manipular o mercado, pois não seriam mais responsáveis pelas infrações praticadas pelos seus órgãos administrativos contra a poupança popular, como ocorreu, por exemplo, no caso Americanas.
Com uma dicção deliberadamente ambígua, o PL busca transferir a responsabilidade da companhia emissora, autora do ilícito, a seus administradores, ou meros “testas de ferro”, sem patrimônio para arcar com a reparação devida à plêiade de poupadores lesados. E mais, tal responsabilização, segundo a infame proposta, estaria restrita a situações de excepcionalidade, exigindo-se a prova cabal de dolo ou culpa grave do administrador. Qualquer semelhança com a Lei de Improbidade não é mera coincidência.
Em última análise, ninguém efetivamente responderá pelos danos causados aos milhões de investidores que confiaram seus recursos à companhia.
Estamos diante de mais um ignóbil “título” que o Brasil pode conquistar, o de primeiro e único país do mundo a prever a isenção de responsabilidade da companhia que frauda o mercado de capitais, derrubando os dois principais pilares que sustentam esse mercado: proteção da informação fidedigna e necessária reparação de fraudes.
Isso pulveriza a pouca credibilidade que restava à Bolsa brasileira e poderá representar o fim prematuro desse nosso incipiente mercado.
Afinal, ninguém em sã consciência investirá recursos próprios ou recomendará a clientes um mercado que não garante segurança mínima contra fraudes. Esse é o alerta que os investidores estrangeiros têm soado em seus relatórios e que os principais investidores nacionais, por meio da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) — entidade que reúne os fundos de previdência complementar — já protestaram em nota pública de 27 de junho.
Não podemos esquecer o colossal dano causado aos aposentados e pensionistas participantes de fundos de pensão, pelos recentes escândalos envolvendo algumas companhias abertas. As mesmas que, agora, com o PL 2.925, terão carta branca para fraudar os poupadores brasileiros sem serem importunadas.
Não bastasse tudo isso, é evidente a inconstitucionalidade. O projeto viola os princípios constitucionais (artigo 5.º) da moralidade, da proteção da ordem econômica e financeira, e da igualdade de todos perante a lei, ao criar uma casta de empresas infratoras que não respondem por seus ilícitos. Vulnera-se frontalmente o artigo 173, § 5.º da Constituição, que determina que o Direito brasileiro deve prever a responsabilidade da companhia por atos praticados contra a ordem econômica e financeira. O PL revoga, igualmente, o milenar princípio da reparação integral do dano por quem o tenha produzido — neminem laedere —, um dos alicerces da nossa civilização.
Por toda essa aberração perpetrada pela Câmara dos Deputados, recairá novamente sobre o Senado Federal a responsabilidade de pôr cobro à infame tentativa de criar um sistema de impunidade para algumas companhias infratoras que praticam os mais graves ilícitos contra os poupadores brasileiros.
Link da publicação: https://www.estadao.com.br/opiniao/espaco-aberto/pl-da-blindagem-das-companhias-infratoras/
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