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O Senado vai revogar cláusula pétrea?

O direito de petição constitui cláusula pétrea da Constituição e não pode ser suprimido nem pelo Congresso

Por Modesto Carvalhosa, Miguel Silva e Paulo Rabello de Castro

Estadão

De uns tempos para cá, os donos do poder em nosso maltratado país têm se dedicado a destruir os fundamentos constitucionais e institucionais da soberania do povo, regra fundadora da democracia a partir do Bill of Rights inglês de 1689.

Naquele momento histórico, ficou estabelecido o direito de qualquer cidadão se opor aos abusos e desvios de poder dos agentes do Estado: “Os súditos têm direito de apresentar petições ao rei, sendo ilegais as prisões e exações de qualquer espécie que sofram por esta causa”. Essa garantia tornou-se cláusula pétrea na fundação da moderna democracia, constando da Primeira Emenda da Constituição americana de 1791: “O Congresso não poderá fazer nenhuma lei que proíba o direito do povo de peticionar ao governo para a reparação de queixas.”

E a universalidade dessa garantia se expressa na Constituição francesa de 1791 e na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1793: “O direito de apresentar petições junto às autoridades não pode, em nenhum caso, ser proibido, suspenso ou limitado.”

Essa garantia do exercício da soberania popular consta, de forma contínua, de todas as constituições brasileiras desde 1824, mesmo daquelas de 1937 e de 1967.

A regra universal inscreve-se entre os direitos e garantias individuais do art. 5.º, XXXIV, da vigente Constituição Cidadã: “São a todos assegurados (…): a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.”

Essa garantia é prerrogativa tanto dos cidadãos individualmente como de toda e qualquer entidade da sociedade civil organizada. E esse direito individual de exercício de soberania popular constitui cláusula pétrea. Nesse sentido, é expresso o art. 60 da Constituição federal (Cf) de 1988: não pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda (constitucional) tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

Eis senão quando caímos na realidade do cenário político brasileiro e sua degradação institucional. Agentes estatais desejam se blindar dos crimes, dos abusos de poder, da apropriação privada de recursos públicos e de qualquer crime de responsabilidade que praticaram ou vieram a fazê-lo. Querem blindagem por meio de legislação pro domo suo que os torne inalcançáveis, seja pela Constituição, seja pelas leis penais, administrativas e civis.

E a blindagem que se procura agora relaciona-se aos pedidos de impeachment contra os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

A primeira providência com esse objetivo foi tomada monocraticamente pelo ministro Gilmar Mendes que, em ADPF n.º 1.295, “suspendeu, em relação aos membros do Poder Judiciário, a expressão ‘a todo o cidadão’, inscrita no art. 41 da Lei 1.079, de 1950” (Lei do Impeachment).

Ou seja, o despacho, que passou despercebido por muitos, revogou liminarmente o art. 5º, XXXIV, da Cf. Notem que a questão maior não é a ofensa à lei de 1950, mas à Mãe de todas as leis de 1988. Não poderiam mais os cidadãos denunciar os ministros do Supremo por crime de responsabilidade. Como se tornou insustentável esse despacho, em face do clamor da opinião pública, o ilustre ministro recuou, cancelando a ordem por ele emanada. Fez isso, ao que tudo indica, confiando em que a revogação acabará sendo promovida pelo Congresso Nacional.

A esperança encontra-se no Projeto de Lei 1.388/23, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, que, por um passe de mágica, voltará à pauta daquela Casa do Povo em 2026. E, com efeito, esse PL revoga o direito de petição no que respeita aos pedidos de impeachment por crimes de responsabilidade. Assim é que, no art. 26 do PL, a denúncia do crime somente será protocolada se subscrita por 1,6 mil cidadãos (1% do eleitorado nacional), e não por qualquer pessoa, como previsto na cláusula pétrea da Cf.

E não para aí o PL no intento de revogar esse direito fundamental instituído há mais de 300 anos. Somente os partidos políticos, a OAB e entidades de classe de âmbito nacional podem protocolar o pedido de impeachment, eliminando, assim, o direito de petição de toda e qualquer instituição da sociedade civil organizada, como manda o preceito constitucional. Assim, o direito de petição não mais será apreciado desde logo pelo rei, como no século 17. Pelo PL, o requerimento, subscrito por 1,6 mil peticionários, somente será conhecido se assim o entenderem dois terços dos senadores.

O PL é absolutamente inconstitucional: revoga cláusula pétrea da Cf e torna absolutamente inviáveis os pedidos de impeachment de nossas dignas autoridades – todas elas, e não apenas dos ministros do STF. Diante de mais esse agravo à Constituição, espera-se que o Senado arquive o PL da blindagem do impeachment. E deve fazê-lo, pois, se aprovado e judicializado, instalar-se-á conflito de interesses, já que o Supremo, ao que parece, mostra-se interessado na supressão da cláusula pétrea que permite o pedido de impeachment de seus membros.

Como lembra Bobbio (Dicionário de Política): desde os gregos, as tiranias nascem das crises de desagregação das leis e das instituições.

Que Deus nos proteja!

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Modesto Carvalhosa