Folha (11/07/2021)
Há duas agendas de reforma tributária. A reforma dos impostos indiretos e a reforma dos impostos de renda. As duas têm objetivos diversos.
A reforma dos impostos indiretos, ou dos impostos sobre a produção (ISS, ICMS, PIS-Confins e IPI), objetiva reduzir o enorme custo de conformidade desses tributos. O objetivo, portanto, é a eficiência econômica. Essa é a reforma com potencial de gerar crescimento.
O enorme custo de conformidade dos impostos indiretos reduz muito a eficiência produtiva da economia. As empresas precisam ter departamentos contábeis gigantes e, em razão do excesso de litígio que a complexidade estimula, têm que contratar escritórios de direito tributário. Em cada esquina do país há um escritório de direto tributário, o que permite que o setor produtivo conviva com o excesso de complexidade do sistema de tributos sobre a produção.
É parecido com o que ocorria no período da inflação elevada. As empresas mantinham departamento financeiro gigante para administrar seu caixa e havia em cada esquina do país uma agência bancária. Os serviços bancários permitiam que o setor privado convivesse com a inflação. Somente isso. Se a inflação fosse em níveis civilizados, esses recursos poderiam ser empregados em atividades mais eficientes como pesquisa e desenvolvimento.
A reforma dos impostos de renda objetiva elevar o grau de progressividade dos tributos. A agenda aqui é a redução da desigualdade. Um motivo adicional na reforma dos impostos de renda é a elevação da carga tributária.
A carga tributária do Brasil é bastante elevada em termos comparativos. Isto é, países emergentes quase sempre tributam menos que o Brasil. Mas não há nenhuma lei econômica que estabeleça que há uma carga máxima. Cada sociedade, por tentativa e erro, procura a carga tributária que lhe atenda.
Temos no Brasil três regimes de tributação sobre a renda das empresas. As empresas que operam no regime do lucro real apuram o lucro contábil. Há algumas isenções e provisões que reduzem ou elevam o lucro fiscal e, por sua vez, há programas que reduzem o lucro fiscal para efeitos da tributação. Um primeiro problema é que esses ajustes para alguns setores podem gerar alíquota efetiva de imposto muito menor do que a alíquota legal de 34% (soma do IRPJ e da CSLL).
O segundo problema é que há empresas que operam em um dos dois regimes simplificados que existem: lucro presumido ou Simples. No lucro presumido a Receita Federal presume que 32% do faturamento é lucro e sobre essa parcela aplica a alíquota de 34%, que resulta em uma alíquota sobre o faturamento de 11%. Diversos setores —consultores, médicos, escritórios de advocacias etc.— têm custos muito menores do que 68% do faturamento, de sorte que são muito subtributados. O problema é ainda mais grave com as empresas que operam no regime do Simples.
Para corrigir esses problemas, há dois enfoques possíveis. O primeiro, manter o atual sistema dual que trata renda do trabalho de forma distinta da renda do capital, e o segundo enfoque, criar as condições para incorporar todas as rendas —do trabalho e do capital, incluindo aluguéis, juros, arrendamento e dividendos— no Imposto de Renda da Pessoa Física.
A proposta de reforma tributária do Imposto de Renda que o ministro Paulo Guedes enviou ao Congresso tenta aprimorar o atual sistema dual. Tratei das virtudes e problemas da proposta em minha coluna da semana passada.
Uma boa análise da proposta está no Observatório de Política Fiscal do Ibre. Para conhecer a experiência internacional de imposto sobre a renda do capital, veja o excelente texto de Sergio Gobetti, “Tributação do capital no Brasil e no mundo”.
Link da publicação: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/samuelpessoa/2021/07/qual-e-a-agenda-da-reforma-tributaria.shtml
As opiniões aqui expressas são do autor e não refletem necessariamente as do CDPP, tampouco as dos demais associados.