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Reforma tributária e escolha social

Todos terão que perder simultaneamente para que todos possam se beneficiar

Há um argumento poderoso contrário ao projeto de emenda constitucional 45. O projeto, de autoria do deputado Baleia Rossi (MDB-SP) e que contou com suporte técnico do Centro de Cidadania Fiscal, promove uma profunda reforma dos impostos indiretos –ISS, ICMS, PIS/Cofins e IPI. O argumento contrário é que a reforma é demasiadamente ambiciosa.

O sistema tributário é fruto de construção institucional e, portanto, seu desenho mais geral, bem como os detalhes, foram fruto de um processo histórico.

Se nosso sistema tributário é muito complexo, e gera muito litígio e inúmeras ineficiências na produção e na decisão de investimento, isso se deve a um processo de escolha da sociedade. Não tem as atuais características porque algum anjo maligno resolveu nos infernizar.

Assim, deve-se aplicar um princípio conservador que Edmund Burke aprovaria: reformas institucionais devem ser incrementais e respeitosas ao status quo. O melhor, por essa visão, é partir de onde estamos e aprovar pequenas reformas, em geral medidas infraconstitucionais, na direção da simplificação.

O argumento acima me parece correto e poderoso em tese. Aplica-se a quase todo processo de mudança institucional. Mas, no caso da reforma tributária, penso que está equivocado.

O motivo é que, por detrás de cada complexidade, cada regime especial ou desoneração, há algum grupo da sociedade que tem interesse na manutenção da excepcionalidade.

Como se diz em Brasília, jabuti não sobe em árvore.

Assim, o caminho incremental para a reforma tributária de impostos sobre a produção é impossível. Toda pequena alteração incremental na direção da simplificação significa atingir algum grupo organizado da sociedade que no passado colocou aquele jabuti em algum galho da árvore do sistema tributário brasileiro. O grupo de pressão lutará fortemente para manter seu jabuti no lugar.

Mancur Olson nos ensinou que, nesses casos, a maneira de resolver o problema de ação coletiva é haver um fórum abrangente que permita a negociação em bloco da reforma. Todos terão que perder simultaneamente. A perda de todos se trata, na verdade, de uma perda específica para cada grupo. Porém, como cada grupo participa do todo, todos se beneficiarão do impacto agregado da reforma.

Como o nível de distorção e ineficiência gerada pelo sistema tributário é enorme, há uma possibilidade de que os diversos grupos de pressão percebam que os ganhos, advindos dos efeitos difusos da reforma, são superiores, em larga margem, às perdas localizadas.

Com relação à reforma de nosso hipercomplexo sistema de tributação da produção, não há saída incremental possível. Teremos que ser revolucionários.

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Na semana passada afirmei que o STF deliberou que feria o princípio da autonomia dos entes da Federação o fato de o Tesouro Nacional interpretar, nos contratos de renegociação de dívida com os estados, “gasto com pessoal” segundo seus critérios.

A informação está errada. A Advocacia Geral da União não defendeu junto ao STF a constitucionalidade do artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina um critério único de contabilização dos gastos com pessoal definido pela União. Os Estados contabilizam gastos de pessoal segundo critérios próprios.

Já passou do tempo de a AGU propor uma ação direta defendendo a harmonização do critério de “gasto com pessoal” entre o Tesouro e os estados.

Agradeço à minha colega Cristiane Schmidt –que tem feito trabalho excelente à frente da Secretaria de Estado da Economia de Goiás– me chamar a atenção para esse ponto.

Link da publicação:
https://www1.folha.uol.com.br/colunas/samuelpessoa/2020/10/reforma-tributaria-e-escolha-social.shtml

Fonte: Folha

As opiniões aqui expressas são do autor e não refletem necessariamente as do CDPP, tampouco as dos demais associados.

Sobre o autor

Samuel Pessôa