Folha
Em vigor desde 1996, o artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial regula o prazo das patentes. Agora ele é acusado de inconstitucional.
Segundo a lei, para ter proteção pública da exclusividade sobre seu invento, o inventor precisa do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (Inpi). A primeira fase é o depósito da patente. Enquanto o Inpi não se manifesta, o inventor fica na insegurança, em estado de pendência. Se a patente for negada, os investimentos são perdidos. Nessa fase, o inventor pode explorar a criação, mas seu direito é fraco, sem chancela oficial.
A lei previu outra fase, começando na concessão da patente, se ocorrer. Com ela, haverá consolidação do direito privado à exclusividade do invento. O inventor tem direito a que esta segunda fase dure, ao menos, dez anos. Uma opção política do Estado brasileiro.
É ela que está sendo acusada de inconstitucional, 25 anos depois. A Constituição diz que patente é “privilégio temporário”. Para os críticos, seriam demais os dez anos de proteção forte: eles violariam o espírito da temporalidade, prejudicando quem ganha dinheiro com inventos alheios e seus potenciais consumidores.
A questão é que o Inpi pode demorar para decidir. Essas decisões são tecnicamente complexas, há interesses em choque e muitos processos. Assim, se ele gastar 13 anos para deferir a patente, serão 23 anos, contados do depósito, para o invento estar oficialmente liberado para exploração pelo mercado (13 anos do direito fraco do inventor, mais 10 anos com chancela pública).
Os críticos não gostam da solução legal. Para eles, seria melhor um prazo único. A exploração deveria estar liberada no 20º aniversário do depósito, sem exceção, mesmo que a patente só tivesse sido dada meses antes.
Os críticos acham que é azar do inventor se o Inpi for moroso. Mas o legislador achou errado que a demora do órgão confiscasse o direito à proteção forte do inventor.
É uma discussão política interessante. Quem defende proteções consistentes para o inventor argumenta que, sem elas, investimentos de risco tenderiam a minguar. Haveria menos vacinas e medicamentos complexos, por exemplo.
Quem defende o enfraquecimento das proteções acha positiva para o Brasil a antecipação da livre exploração dos inventos alheios. Com a competição entre empresas inventoras (em geral estrangeiras, investidoras de risco em invenção) e empresas copiadoras (muitas brasileiras), os preços tenderiam a baixar. Governos e consumidores gastariam menos comprando vacinas e medicamentos.
Não é simples, a cada momento da história, encontrar o bom equilíbrio entre esses dois valores: estímulo à invenção, pela garantia pública da exclusividade por certo prazo, e estímulo à competição, pela liberação das invenções para uso geral.1 3
Se fosse deputado federal, eu pensaria muito para votar sobre isso. Não sei qual a melhor solução política. Mas não faria apostas arriscadas para poupar dinheiro no curto prazo ou estimular quem não investe em invenção.
Só que nada disso está em debate no momento. O STF não é o Congresso Nacional e não pode mudar regras por não gostar delas. O STF é um tribunal constitucional.
E a Constituição é clara, no art. 5º, XXIX: “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização”. Quando o legislador fixou os prazos desse privilégio, cumpriu seu dever de tomar uma decisão difícil. Não há inconstitucionalidade.
Link da publicação: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2021/03/stf-e-poderes-formam-consorcio-para-destruir-combate-a-corrupcao-diz-modesto-carvalhosa.shtml
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