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O STF e a consolidação do patrimonialismo

Ao referendar o Fundo Eleitoral, Supremo não atentou para princípio da moralidade, inscrito no artigo 37 da Constituição.

Estadão (Publicado em 09/03/2022)

No dia 3 de março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por 9 votos a 2, a constitucionalidade do Fundo Eleitoral, criado pela Lei ordinária n.º 13.487/2017 sob o apetitoso título de Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A tese prevalecente nesse julgamento foi a de que não pode o STF intervir no processo legislativo, que é soberano ao promulgar, no caso, a apropriação de quase R$ 5 bilhões de recursos públicos pelos partidos políticos e seus donos. Data maxima venia, e com todo o respeito pelos preclaros ministros que compõem o nosso pretório excelso, a decisão fere a regra estabelecida pela Carta de 1988 no sentido de que apenas normas constitucionais podem instituir verbas orçamentárias para entidades privadas – como são os partidos políticos, registrados em cartório de registro civil (artigo 17 da Constituição federal).

Nesse sentido, as bilionárias benesses já instituídas no artigo 17 da Carta (Fundo Partidário e propaganda gratuita nas rádios e TVs) a favor dos proprietários dos partidos e seus apaniguados são numerus clausus, ou seja, exaustivas. Não pode, portanto, uma simples lei ordinária – no duplo sentido, jurídico e moral – entregar um imenso quinhão orçamentário para pessoas do setor privado.

Essa doação bilionária somente poderia ser criada por emenda constitucional, ou seja, por norma da mesma categoria das apropriações do dinheiro público acima referidas (Fundo Partidário e propaganda gratuita). E, se o Brasil fosse realmente um Estado Democrático de Direito, a criação do Fundo Eleitoral deveria ser submetida a plebiscito. Mas não. O nosso Supremo entende que qualquer lei ordinária pode instituir benefícios aos partidos e a seus proprietários, de forma ilimitada, a qualquer tempo. Para o Supremo, lei é lei, mesmo que seja promulgada em flagrante benefício pecuniário direto dos próprios legisladores.

Este pantagruélico Fundo Eleitoral, originado de lei ilegítima, pois votada em causa própria, fere todos os princípios do nosso chamado Estado Democrático de Direito.

Podemos até viver num Estado democrático, na medida em que entre nós prevalecem as liberdades públicas. Mas não temos um Estado de Direito, em que as leis, necessariamente, devem ser legítimas para atender precipuamente ao interesse público e ao bem comum. No Brasil, tal requisito não é exigido pelo STF. Na realidade, vivemos num regime patrimonialista em que há promiscuidade institucional entre o dinheiro público e o privado. Sobretudo, não atentou o STF, ao referendar o Fundo Eleitoral, para o princípio da moralidade, inscrito no artigo 37 de nossa Constituição federal.

A propósito, a imoralidade destes famigerados fundos eleitorais foi reconhecida por 82% dos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que os baniram totalmente sob a constatação de que capturavam e corrompiam os eleitores e os desviavam de uma livre escolha dos candidatos, impedindo o rodízio do poder (Financing Democracy: Funding of Political Parties and Election Campaigns and the Risk of Policy Capture).

Isso posto, pergunto: uma lei ilegítima, que institui a favor da reeleição dos políticos profissionais a derrama de quase R$ 5 bilhões dos cofres públicos, é constitucional? Qualquer lei, por mais que fira o princípio da moralidade, como é o presente caso, deve ser constitucional somente pelo fato de que foi votada pelos congressistas, mesmo que em seu próprio e único benefício?

E o enorme poder econômico que daí resulta a favor dos atuais detentores de cargos eletivos? Há toda uma legislação eleitoral de repressão ao poder econômico eleitoral. Os R$ 5 bilhões não constituem um notório abuso do poder econômico, usado para a compra, direta e indireta, dos eleitores a favor da reeleição dos atuais “representantes do povo”?

O fato é que o STF, ao acolher o assalto legalizado de R$ 5 bilhões a favor da recondução dos políticos profissionais por meio de seus fisiológicos partidos, não atentou para os princípios da finalidade e da motivação, que devem justificar qualquer lei. Não se debruçaram os ínclitos ministros sobre a motivação espúria dos nossos atuais congressistas.

O STF impediu, em 2016, que as pessoas jurídicas contribuíssem para a reeleição dos políticos sob o fundamento de que não eram eleitores. Pergunto: o Estado, por acaso, é eleitor? Pelo visto, o Estado brasileiro passou a ser o Grande Eleitor, na medida em que garante, com este monstruoso Fundo Eleitoral, manter o atual quadro de políticos fisiológicos que dominam o Congresso e impedem o progresso de nosso país. Não atentaram os senhores ministros do STF para os princípios da oportunidade, da razoabilidade e da proporcionalidade ao admitir este assalto legalizado?

Por tudo isso, a cidadania e a sociedade civil recebem esta decisão do STF, da apropriação privada de recursos públicos por políticos profissionais de todos os partidos, como uma ofensa e uma afronta à situação de pobreza e miséria em que vive a maioria do povo brasileiro.

As opiniões aqui expressas são do autor e não refletem necessariamente as do CDPP, tampouco as dos demais associados.

Sobre o autor

Modesto Carvalhosa