Segurança jurídica, pragmatismo e empatia com os gestores inspiram a nova literatura do direito administrativo
JOTA
A Lei 13.655, quando saiu em 2018, fez mais que ampliar a velha LINDB, em favor da segurança jurídica, pragmatismo e empatia com os gestores. Ela fortaleceu de tal modo ideias e vínculos de um grupo de amigos que eles trabalham juntos até hoje.
A velha LINDB completará 80 anos em setembro. Sua reforma fez quatro anos. E esta coluna do JOTA, com alguns desses amigos, já comemorou o 2º aniversário e gerou o livro “Publicistas – Direito Administrativo sob Tensão” (Ed. Fórum, 2022).
A mesma editora acaba de lançar outro livro: “Direito Administrativo: O Novo Olhar da LINDB”. Este é meu. Enquanto o fazia, me senti viajando com colegas publicistas.
A obra inicia com os controles públicos, sobre os quais Eduardo Jordão tem livro novo (estou doido para ler: “Estudos Antirromânticos sobre Controle da Administração Pública”, Ed. JusPodivm), e André Rosilho e eu organizamos “TCU no Direito e na Realidade” (Ed. Almedina, 2021).
Depois, conto o porquê de fazer da LINDB uma lei bússola do direito público. Isso remete a Floriano Azevedo Marques Neto, que dividiu comigo a autoria do anteprojeto de lei. Também ao José Vicente Santos de Mendonça que, ainda em 2016, o analisou em “Dois futuros (e meio) para o projeto de lei do Carlos Ari” (título típico dele). E a Juliana Palma, que fez a mais extensa pesquisa da gênese da reforma.
Outro capítulo amplia estudo meu com Camila Castro Neves e, além de esmiuçar vários dispositivos, faz sua conexão com o direito administrativo que emergiu na década de 1990 – tudo a ver com reforma regulatória (criticada à época, mas defendida em livros de Marçal Justen Filho, sobre agências reguladoras, e Vera Monteiro, sobre concessões) e com as leis de processo administrativo (o autor aqui é Egon Bockmann Moreira).
O capítulo sobre invalidade dos contratos administrativos e a LINDB vem de estudos meus com Jacintho Arruda Câmara (que publicou tese sobre o assunto, da qual nos deve a reedição). Atualizei-os por conta da nova lei de contratações públicas, de 2021.
Depois trato do art. 24, que proíbe a retroação das orientações novas, aspecto da segurança jurídica que pesquiso há anos com Guilherme Jardim Jurksaitis, Liandro Domingos, Rodrigo Pagani de Souza e Yasser Gabriel.
Há um capítulo sobre sanções administrativas e a LINDB, também extensão de pesquisa com Camila, focada no famoso art. 28. Nele, a lei trouxe “a cláusula geral do erro administrativo”, como a definiu Gustavo Binenbojm em artigo com André Cyrino (edição especial da Revista de Direito Administrativo – RDA sobre a nova LINDB, que nós, Publicistas, fizemos em outubro de 2018). Ela influiria na reforma na Lei de Improbidade em 2021, como mostro no livro.
No capítulo final, parceria com Alice Voronoff, o tema é o art. 27, ao qual ninguém prestou muita atenção, e ainda vai ter impacto em responsabilidade e sucumbência. Podem conferir.
Dediquei o livro a Roberta Alexandr Sundfeld, que me soprou o título. Sem ela, não haveria a Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP), que deu origem a tudo.
Link da publicação: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/direito-administrativo-o-novo-olhar-da-lindb-03052022
As opiniões aqui expressas são do autor e não refletem necessariamente as do CDPP, tampouco as dos demais associados.