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Forças Armadas são órgãos administrativos

A função militar é de obediência, não de reinventar o Direito

Presidente da República, Jair Bolsonaro durante hasteamento da Bandeira Nacional no Palácio do Alvorada. Foto: Marcos Corrêa/PR

A hermenêutica jurídica não é assunto castrense. Os militares construíram seu ethos como gestores, em torno das questões de defesa nacional, não dos desafios intelectuais e morais envolvidos na compreensão e incidência das normas comuns.

É verdade que, em nossa conturbada trajetória, grupos civis de interesse, apoiados por juristas civis, abriram a porta para intervenções militares no jogo político. Mas nenhuma Constituição ou lei, na democracia ou antes dela, deu a militares a tarefa de mediar ou dirimir conflitos jurídicos entre autoridades civis, em especial quanto aos limites das competências judiciais, parlamentares ou federativas. No passado, fardados já confrontaram o poder civil, mas fora de sua profissão e do Direito, tomando partido em algum conflito entre políticos, para favorecer um dos lados.

Com a democratização da década de 1980, os líderes militares brasileiros, vacinados contra a anarquia que a politização havia gerado nos quartéis, concentraram-se a sério em sua importante missão específica, de uso técnico da força a serviço da lei e da ordem contra quem se opõe à lei com a força bruta e a desordem. As forças armadas saíram do jogo dos políticos, alinharam-se às instituições e se tornaram respeitadas como corpo profissional.

No modelo constitucional concebido democraticamente em 1988, só há três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, com complexas relações entre si. Há também órgãos constitucionais autônomos, que não estão integrados a qualquer dos Poderes. As Forças Armadas nem são Poderes do Estado, nem são órgãos constitucionais autônomos.

Segundo o art. 142, elas se destinam a defender a Pátria e a garantir os Poderes constitucionais. Fazem-no como os demais órgãos administrativos (de diplomacia, de alfândega, de vigilância sanitária, de polícia, de advocacia pública, etc.): como gestores, atuando nos limites da lei e da função administrativa, sob controle judicial.

Além disso, por iniciativa de qualquer dos Poderes e sempre segundo as balizas da lei específica e da função administrativa em que se inserem, podem ser somados às forças policiais, na garantia da lei e da ordem. Apenas como administradores públicos especializados.

Com a posse de Jair Bolsonaro na Presidência da República em 2019, robôs eletrônicos passaram a veicular a mensagem, guardada em algum gabinete de bizarrices, de que o art. 142 da Constituição teria dado a pessoas fardadas – ninguém sabe quais – um poder moderador capaz de, segundo seu puro arbítrio, rever decisões da Justiça, do Parlamento ou das autoridades estaduais e municipais. Nem é informação, nem é tese jurídica, nem tem base intelectual.

É apenas mais do mesmo: estratégia para gerar anarquia e animar algum tolo a abandonar a profissão, agir como miliciano e servir a interesses de terceiros. Se alguém o fizer, o fará contra a Constituição, contra a missão constitucional das Forças Armadas e contra a história recente de seus pares. Será um traidor e criminoso, não um moderador.

Fonte: JOTA

As opiniões aqui expressas são do autor e não refletem necessariamente as do CDPP, tampouco as dos demais associados.

Sobre o autor

Carlos Ari Sundfeld