Se a Constituição existe para limitar o poder, aquele que a guarda deve aplicar a si os limites que impõe aos demais
Estadão
Por Modesto Carvalhosa, Miguel Silva e Paulo Rabello de Castro
No Estado Democrático de Direito, o poder legitima-se pelos limites a que se submete. A Constituição organiza a República pela tripartição dos Poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário – independentes e harmônicos. Nenhum deles é soberano. Soberana é a Constituição, espelho da vontade do povo.
No ápice do Judiciário está o Supremo Tribunal Federal (STF), ao qual o art. 102 da Constituição atribui sua guarda. Se a Constituição existe para limitar o poder, aquele que a guarda deve aplicar a si os limites que impõe aos demais. Supremo é o nome do tribunal, nos limites de sua jurisdição; a supremacia é da Constituição, que lhe confere poder e limita seu exercício. É hora de a Corte rever seu hiperativismo, mostrando-se ativa, sim, na limitação à caneta de seus membros.
O caso Banco Master e os seus desdobramentos ultrapassaram seus protagonistas. Elementos extraídos do celular de Daniel Vorcaro e controvérsias envolvendo integrantes do STF colocaram a Corte diante de impasse institucional. Manipulando a cobiça e a vaidade humanas, o banqueiro de favores expôs uma rede de interesses pessoais dentro e fora do STF, em conflito com a isenção e a idoneidade esperadas dos representantes dos Poderes. Urge separar fatos, indícios e conclusões com equilíbrio e rigor.
André Mendonça encaminhou, como requer o ordenamento jurídico, novos elementos probatórios ao plenário do STF para decidir sobre a abertura ou não, de investigação envolvendo um de seus membros. Edson Fachin, presidente da Corte, afirmou: “A gravidade dos fatos não autoriza atalhos”. A gravidade das suspeitas não permite atropelar a ampla defesa; tampouco o receio de suas sequelas pode converter-se em escudo de imunidade para eventuais envolvidos.
Miguel Reale Júnior advertiu, em entrevista recente, para o risco de anomia (falecimento das leis) diante da perda de confiança nas instituições. Pesquisas de opinião mostram o STF escorregando na escala de confiabilidade pública. Quando as normas e instituições maiores da República perdem legitimidade como referência ética, aproxima-se a descrença do cidadão em relação às leis. Segurança jurídica, previsibilidade e confiança formam uma cadeia de respeito ao Estado de Direito, cuja preservação cabe aos Três Poderes.
A Constituição espelha o pacto fundamental entre Estado e cidadãos. Nós, contribuintes, ocupamos posição singular: pagamos os tributos que mantêm vivo o próprio Estado. O poder depende do cidadão-contribuinte. O Estado toma seus recursos, mas se obriga a oferecer legalidade, segurança, previsibilidade e instituições confiáveis. A força estatal pode impor obediência; somente a confiança inspira adesão. Nenhum pacto fiscal permanece sólido quando o contribuinte deixa de confiar no Estado que financia.
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em Tax Morale: What Drives People and Businesses to Pay Tax? (2019), associa confiança no governo à moral tributária e examina o contrato fiscal entre contribuinte e Estado. A aproximação dessas vertentes – ética e tributária – permite formular uma equação que vincula crise institucional e custo do Judiciário ao inquietante déficit orçamentário da União, que resvala ao nível de 10% do PIB, não obstante arrecadações tributárias recordes.
De que, afinal, adianta pagar impostos? É essa a pergunta, ainda sem resposta, que aguarda pronunciamento imediato dos representantes dos Poderes.
O episódio do Banco Master, assim como as apropriações criminosas de benefícios pagos pela Previdência Social, clama por respostas prontas e contundentes dos Três Poderes. O cidadão não quer esperar tardias averiguações e digressões. Isso não é para já, mas para ontem. Em paralelo, cabe ao Executivo e ao Legislativo, nesta transição política pelas eleições de 2026, considerar pragmaticamente a revisão do papel constitucional do STF e da organização do Judiciário.
O que vemos e ouvimos clama por reformas como as que, em texto de PEC, já expusemos nas páginas deste Estadão (O país das blindagens e a depressão democrática, 7/1, A6): mudança no processo de indicação dos ministros, controle externo do STF, limitação de mandatos, restrição a decisões monocráticas e, sobretudo, novo foco nas competências da Corte como órgão máximo do Judiciário, retirando-a do varejo das causas e restringindo-a ao controle abstrato e concentrado de constitucionalidade.
Esse escopo reformista supera a pertinente, mas insuficiente, implantação de um código de conduta para magistrados. O STF não precisa de um manual de etiqueta, mas de dez mandamentos mosaicos, isto é, de norma constitucional de contenção. A transformação não se resolverá apenas no âmbito da Corte nem de seus togados. Caberá ao presidente que surgir das urnas de 2026 apoiar a propositura da revisão constitucional e ao Legislativo deliberar sem demora, aprovando novos contornos e limites não só ao Judiciário, mas também à liberdade parlamentar de gastar mal e ao Executivo, quando insiste em desperdiçar nossos recursos e endividar a Nação.
É fato: a República não está cabendo na mente nem no bolso do cidadão-contribuinte.
Link da publicação.
As opiniões aqui expressas são do autor e não refletem necessariamente as do CDPP, tampouco as dos demais associados.
