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O que esperar do Supremo na questão indígena

Estadão (publicado em 08/09/2021)

Mais de 6 mil indígenas acamparam em frente ao Supremo Tribunal Federal (STF) na expectativa de uma decisão favorável às suas prerrogativas por parte dos senhores ministros, diante da arguição de que apenas as tribos que já estavam nas reservas antes da Constituição de 1988 teriam seus direitos naturais reconhecidos de ali viverem. Pena que a mídia e as redes sociais deem pouca importância a esta questão.

A respeito, é bom lembrar que os artigos 231 e 233 da Constituição Federal de 1988, que tratam dos índios, não mencionam nem excepcionam os direitos dos povos originários às suas terras. E em nenhum outro dispositivo a Carta de 1988, nas suas normas permanentes ou nas disposições transitórias, submete o direito dos indígenas à regra do tempus regit actum, ou seja, a um marco temporal para o reconhecimento de seus direitos aos territórios nos quais habitam.

Certamente, os ministros do Supremo, no exercício da sagrada missão de guardiões da Constituição e dos tratados internacionais, confirmarão os direitos inalienáveis e imprescritíveis dos povos originários do Brasil, mantendo os seus territórios como reservas naturais intocáveis.

Os direitos dos indígenas fundados na posse permanente já eram declarados desde os primórdios da Colônia, conforme Alvará de 1.º de abril de 1680, que reconhecia aos povos originários as terras onde estavam e que ocupavam no sertão.

Esses direitos natos, proclamados naquele édito dos fins do século 17, foram confirmados pela Lei de 6 de junho de 1755, que reafirmava o princípio de que, nas terras outorgadas pela Metrópole a particulares, seria “sempre reservado o direito dos índios, primários e naturais senhores delas”.

De se notar que esses preceitos legais da Colônia nunca foram revogados, tendo sido inteiramente incorporados pelas Constituições brasileiras ao longo do Império e da República. Não foi, portanto, a combalida Carta de 1988 (já com mais de cem emendas) que declarou os direitos originários dessas comunidades.

O conceito de “terras tradicionais” nada tem que ver com critérios temporais de ocupação ligados à prescrição aquisitiva ou qualquer outra regra de reconhecimento possessório, próprios do Código Civil.

Os povos indígenas têm direitos originários sobre suas terras, como senhores delas. Trata-se de um direito que não demanda título de qualquer espécie, tanto que a sua posse sempre foi declarada já ao tempo da Colônia e nas Constituições que se seguiram.

Esse direito natural existe sempre, independentemente de demarcação ou de qualquer outro requisito. Constitui um direito congênito, que não depende de legitimação ou de delimitação geodésica, ou de qualquer reconhecimento civil de posse. Os índios sempre foram donos dessas terras. Eles nunca as adquiriram por ocupação. Sempre lá estiveram e continuam a estar, como sua habitação ancestral permanente. A propósito, ensina o notável constitucionalista José Afonso da Silva: “A relação entre o indígena e suas terras não se rege pelas normas do Direito Civil. Sua posse extrapola a sua órbita puramente privada, porque não é nem nunca foi uma simples ocupação de terra para explorá-la, mas base de seu habitat. Esse tipo de relação não pode encontrar agasalho nas limitações individualistas do direito privado”.

E, certamente, os ministros do Supremo irão respeitar a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata dos povos indígenas e tribais. Esse tratado, que tem força vinculante para o nosso país, define as comunidades originárias como “as que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica”.

No mesmo sentido é a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, por nós subscrita.

Em nenhum desses documentos universais nem nas nossas sucessivas leis coloniais e constitucionais se fala de comprovação temporal de posse.

Esta discussão é absurda. Mesmo porque sempre se descobrem novos povos indígenas no imenso território brasileiro. Poderia, portanto, o STF aproveitar a presente discussão, artificialmente levantada, para afirmar, isto sim, que as novas descobertas de tribos indígenas deverão ser imediatamente protegidas pelo Estado.

A Nação brasileira confia em que o Supremo Tribunal Federal não acolherá a aberrante tese temporal da posse, como se os direitos naturais dos índios sobre seus territórios fosse uma criação da Carta de 1988. Esse direito natural é reconhecido no Brasil há exatos 341 anos. Cabe ao Estado e à sociedade civil amparar essas preciosas comunidades no sentido da integridade territorial de suas reservas, condição imprescindível para a continuidade da vida, da língua e da cultura aí praticadas pelos povos que nos precederam.

Link da publicação: https://opiniao.estadao.com.br/noticias/espaco-aberto,o-que-esperar-do-supremo-na-questao-indigena,70003833841

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Sobre o autor

Modesto Carvalhosa