Inflação constitucional

Ana Carla Abrão

Globo

Economistas aprendem que inflação não significa apenas aumento de preços. Significa, sobretudo, perda de valor provocada pelo excesso. Quando há moeda demais, cada unidade vale menos. A abundância acaba por corroer o que deveria preservar.

Carlos Ari Sundfeld toma emprestada essa ideia para explicar um fenômeno que tem nos acometido: a inflação constitucional. A analogia é feliz. Quanto mais matérias incorporamos à Constituição, menos ela consegue cumprir sua função essencial.

Em vez de estabelecer os fundamentos permanentes do Estado, a Carta passa a disciplinar políticas públicas, estruturas administrativas, carreiras, regras de gestão e escolhas que, por natureza, deveriam acompanhar a evolução da sociedade.

Essa é a provocação central do trabalho que Sundfeld apresentou no think tank carioca Instituto de Estudos de Política Econômica Casa das Garças, e que merece reflexão nesses tempos em que o calendário eleitoral deveria ressuscitar o debate sobre a necessidade de reformas.

A Constituição de 1988 foi concebida para garantir estabilidade institucional e proteger direitos fundamentais. Cumpriu, portanto, um papel decisivo na consolidação democrática brasileira. Mas, ao longo das décadas, tornou-se também o espaço preferencial para resolver problemas de natureza administrativa, fiscal, organizacional, orçamentária e, mais recentemente, até mesmo para a busca de proteção contra a descontinuidade operacional de serviços públicos.

O paradoxo é evidente. Quanto mais constitucionalizamos, menos estabilidade produzimos. Em vez de um texto permanente, construímos uma Constituição permanentemente emendada. O resultado é conhecido. Reformas relativamente simples passaram a depender de emendas constitucionais. Mudanças administrativas passaram a exigir quóruns qualificados.

O custo político aumentou, e a rigidez das regras se ampliou. O tempo de implementação também, e o Estado vai perdendo sua capacidade de adaptação.

Nos seus menos de quarenta anos de existência, nossa Constituição foi emendada 139 vezes. Guardadas as diferenças estruturais, conforme ressalva de Sundfeld, vale uma comparação com a alemã, que passou por 70 alterações em 80 anos de vigência, isso a despeito de uma unificação com a Europa e a incorporação da Alemanha oriental no caminho. Outras comparações, como com a Argentina, não são menos gritantes.

Mas nossa dinâmica — ou fetiche constitucional, como batiza o autor — diz muito sobre a forma como o Brasil escolheu organizar seu Estado e promover suas reformas estruturais. Por diversos motivos, consolidamos uma tendência de responder a problemas reais por meio da constitucionalização crescente.

Sempre que surge um novo desafio, a reação parece ser a mesma: incluir mais um dispositivo na Constituição e com isso enrijecer escolhas conjunturais, proteger privilégios ou resolver problemas que deveriam ser tratados por normas infraconstitucionais — quando não meros processos administrativos.

A solução? A proposta de Sundfeld parte da busca por conter o ímpeto de reformar por emenda constitucional tudo que precisa ser reformado. Mas vai além e avança de forma ousada na direção de retirar do texto constitucional regras excessivamente detalhadas sobre servidores públicos; vinculações orçamentárias; desenho de políticas públicas; interesses corporativos; organização administrativa, entre outros.

Não há como minimizar a dificuldade de uma agenda de desconstitucionalização. Ela enfrenta resistências políticas, culturais e institucionais profundas. Mas nenhuma transformação institucional começa pela solução. Ela começa pelo diagnóstico. E diagnósticos relevantes exigem duas qualidades cada vez mais raras: rigor intelectual e coragem para desafiar consensos estabelecidos.

É exatamente isso que Carlos Ari Sundfeld nos oferece. Com a autoridade construída ao longo de décadas de reflexão sobre o Direito Público brasileiro — e com a coragem intelectual que lhe é característica — ele joga luz em um problema que costuma permanecer escondido sob a aparente virtude de “mais regras” e “mais proteção”.

Concorde-se ou não com todas as suas conclusões, o debate que propõe é imprescindível. Afinal, nenhum país reforma suas instituições sem antes compreender, com clareza, o que impede essas instituições de funcionar melhor.

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