Articulação para incluir flexibilização do MEI na emenda constitucional do fim da escala 6X1 dribla regras fiscais e lei recentemente aprovada pelo Congresso, com o efeito de aumentar ainda mais o rombo fiscal do programa, e sem qualquer ganho no front da produtividade.
Fernando Dantas
Estadão
No grande festival de bondades eleitorais, entrou em campo – na esteira do fim da escala 6×1 e da redução da jornada de 44 para 40 horas – a ampliação do limite de faturamento do MEI, o programa voltado a microempreendedores individuais, e a flexibilização de contratação de funcionários.
O tema já tramita no Congresso. No Senado, foram aprovados aumento do limite de faturamento de R$ 81 mil para R$ 130 mil e autorização para MEIs contratarem dois funcionários (hoje só pode um). O assunto foi brecado na Câmara, mas não sem antes que um substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) aumentasse ainda mais o limite de faturamento, para R$ 145 mil, introduzindo também reajuste anual pelo IPCA.
A ideia agora é incluir medidas sobre o MEI, na direção mencionada acima, na PEC da escala 6X1. Entre outras coisas, dribla-se a vedação de concessão de novos incentivos fiscais da LDO de 2026 em função do gatilho acionado pelo déficit primário em 2025 (e também previsto no PLDO de 2027, em função do déficit primário projetado para 2026).
Também se constitucionaliza o MEI (até então regido por lei complementar), “um grande retrocesso fiscal”, para Manoel Pires, coordenador do Centro de Política Fiscal e Orçamento Público do FGV-IBRE. Ele nota ainda que se subvertem exigências da recém-aprovada Lei Complementar 224/2025, que além da redução linear de 10% dos incentivos e benefícios tributários, estabelece metas de desempenho, mecanismos de transparência e avaliação de resultados de benefícios fiscais.
“Com isso, tende a se manter uma política bastante dispendiosa sem nenhuma métrica de desempenho ou avaliação”, avalia Pires.
Para Fernando Veloso, diretor de pesquisa do Instituto Mobilidade e Desenvolvimento Social (Imds), o aumento do limite de faturamento do MEI “é muito negativo, tanto do ponto de vista fiscal quanto da produtividade”.
Em termos atuariais (isto é, fiscais acumulados no longo prazo), cálculos do economista Rogério Nagamine – que constam do documento “Caminhos do Desenvolvimento: Estabilizar, Crescer e Incluir”, do Centro de Debates de Políticas Públicas, CDPP – indicam que o MEI pode representar um rombo nas contas públicas de até pouco menos de US$ 1 trilhão.
O MEI, além de enorme alívio tributário, estipula contribuição previdenciária de apenas 5% do salário mínimo, o que dá direito a aposentadoria pelo mínimo e a toda a gama de outros benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No front da produtividade, Veloso nota que o programa é muito mais usado para converter trabalhadores CLT para o regime MEI do que para formalizar trabalhadores na informalidade. Inclusive o perfil típico do MEI não é de pobres e subqualificados, mas sim predominantemente masculino, branco, concentrado no Sudeste e de escolaridade relativamente elevada, além de majoritariamente ter tido vínculo formal de trabalho no histórico profissional.
Veloso acrescenta que o MEI tem liderado a criação de empresas no Brasil, numa fragmentação que não traz ganhos de produtividade, que tendem a ocorrer em empresas formais de tamanho maior.
Já Fernando de Holanda Barbosa Filho, pesquisador do FGV-IBRE, nota que flexibilizar o MEI para supostamente “compensar” o efeito do fim da escala 6×1 entre os microempreendedores pode na verdade ser uma forma de facilitar a vida de empresas que querem ampliar a conversão de empregados CLT em MEIs.
“É a trabalhadora no salão de beleza que deixa de ser funcionária e agora ‘aluga’ uma cadeira como MEI”, ele resume.
Fernando Dantas é colunista do Broadcast e escreve às terças, quartas e sextas-feiras (fojdantas@gmail.com)
LInk da publicação: https://www.estadao.com.br/economia/fernando-dantas/aumentar-o-limite-do-mei-e-uma-pessima-ideia/
As opiniões aqui expressas são do autor e não refletem necessariamente as do CDPP, tampouco as dos demais associados.

